Dois sistemas jurídicos e o homicídio
By
Luciana Carvalho Fonseca Corrêa Pinto,
São Paulo, Brazil
lucianacfcp@uol.com.br
4,400+ Translation Agencies! Click Here to Buy the Database!
English
Version
Como o homicídio pode variar de um
país para outro?
Cada
sistema jurídico tem uma terminologia singular.
A tarefa do tradutor é a constante busca de
correspondentes que, muitas das vezes, não
preenchem integralmente as acepções
de um termo na língua-fonte ou, às vezes,
nem sequer existem na língua-alvo. Todavia,
a utilização do termo adequado não
depende apenas de um bom dicionário, mas de
conhecimentos técnicos por parte do tradutor.
Assim,
a formação jurídica em muito contribui
para o sucesso profissional do tradutor e do intérprete,
pois é necessário evitar traduções
equivocadas, tais como “homicídio-suicídio”
e “homicídio involuntário”,
que não encontram correspondentes em nosso sistema,
apesar de constarem de renomados dicionários
bilíngües brasileiros. Expressões
como estas apenas confundem o leitor, dificultando a
compreensão do texto e, conseqüentemente,
prejudicando o entendimento do sistema jurídico-alvo
por completo.
Ao
examinarmos o crime de homicídio nos sistemas
brasileiro e inglês, certamente encontraremos
termos como homicídio, homicídio
simples, homicídio culposo,
homicídio culposo simples, homicídio
culposo qualificado, homicídio
doloso, homicídio qualificado,
homicídio privilegiado, homicide,
manslaughter, voluntary manslaughter,
involuntary manslaughter, constructive
manslaughter, gross negligence manslaughter
e murder.
São
estes os termos aos quais tentarei, ao final, atribuir
uma tradução tão próxima
quanto o possível, valendo-me de um exame perfunctório
dos sistemas jurídicos brasileiro e inglês
traçando as linhas gerais do crime de homicídio
em ambos os ordenamentos jurídicos, culminando
com uma lista de termos português/inglês
dos prováveis correspondentes.
Sistema
brasileiro
O homicídio é a morte de um homem causada
por um outro. É previsto no art. 121 da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro (CP) e em
leis extravagantes como a Lei de Crimes Hediondos, o
Código de Trânsito e o Código Penal
Militar. Todavia, restringiremos este breve estudo ao
exame do art. 121 do Código Penal Brasileiro,
pois nele encontraremos praticamente toda a terminologia
usada no sistema jurídico pátrio.
Trata-se
de crime contra a vida sujeito a julgamento pelo Tribunal
do Júri, assim como o aborto (art. 124 a 128),
o infanticídio (art. 123) e o induzimento, instigação
ou auxílio a suicídio (art. 122). Em todos
estes crimes o bem tutelado é a vida humana.
O crime de homicídio (art. 121, CP) apresenta
subespécies: o homicídio simples (caput);
o homicídio privilegiado (§1.°); homicídio
qualificado (§2.°); homicídio culposo
(§§ 3.°, 4.° e 5.°) e homicídio
doloso (§4.°). O caput do art. 121,
o mais curto do diploma legal em exame, reza: “Matar
alguém. Pena - reclusão de 6 a 20 anos”.
O tipo penal define o homicídio simples.
Esta
pena, contudo poderá ser diminuída mas,
para ser beneficiado por uma pena mais branda, o réu
deverá provar que cometeu o crime:
-
por motivo de relevante valor social (e.g. pai que
mata estuprador da filha. A eutanásia poderia
ser enquadrada aqui);
-
por motivo de relevante valor moral (e.g. cidadão
que mata um traidor da pátria);
-
sob o domínio de violenta emoção
(e.g. alguém que mate por fanatismo religioso);
-
logo em seguida a injusta provocação
da vítima (e.g. explosão de ira).
Nestes
casos o crime será o de homicídio
privilegiado e o privilégio será
examinado em quesitos feitos ao Júri.
O
parágrafo seguinte prevê o homicídio
qualificado ao qual é atribuída
uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. O homicídio
será qualificado quando for cometido:
-
por motivo torpe, dentre os quais se incluem a paga
(recebimento prévio) e a promessa de recompensa
(e.g. o marido que mata a esposa que não quer
se prostituir comete o crime de homicídio qualificado
pelo motivo torpe);
-
por motivo fútil (e.g. o homem que mata outro
por uma lata de cerveja);
-
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
-
à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido (e.g. exemplo
clássico da última hipótese é
aquele que comete o crime após ministrar à
vítima uma substância entorpecente);
-
para assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime (e.g. o sujeito
que mata o comparsa para que este não o denuncie
comete o crime de homicídio qualificado para
assegurar a impunidade).
Após
esta brevíssima explanação, faz-se
mister esclarecer o que é o homicídio
doloso. O crime de homicídio doloso
é aquele que é cometido intencionalmente.
Isto é, o agente quis, ou assumiu o risco de
produzir, o resultado morte, diferentemente do que ocorre
com homicídio culposo, no qual ele age com imprudência,
negligência ou imperícia. Os homicídios
qualificados do §2.° são todos homicídios
dolosos.
O
homicídio culposo previsto nos
§§ 3.° e 4.° é o crime cometido
por um agente que não quis o resultado morte.
É causado por negligência (omissão
do dever geral de cautela), imprudência (ação
perigosa) ou imperícia (falta de aptidão
para o exercício de arte ou ofício). O
homicídio culposo poderá também
ser qualificado quando:
-
resultar de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício;
-
o agente deixar de prestar imediato socorro à
vítima;
-
o agente não procurar diminuir as conseqüências
do seu ato;
-
o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
Se
não ocorrer nenhuma das hipóteses supra
(§4.°), o homicídio culposo será
dito simples. Uma peculiaridade do
homicídio culposo é
o fato de o juiz poder deixar de aplicar a pena, se
as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária,
como, por exemplo, no caso em que o agente fique paraplégico
ou na hipótese de morte de um filho. São
estas, em suma, as figuras que fazem parte do homicídio
no sistema jurídico brasileiro. Examinaremos,
em seguida, o sistema inglês.
Sistema
inglês
A primeira grande diferença entre os dois sistemas
é notada quando se procura os diplomas legais
que tipificam o homicídio na Inglaterra e País
de Gales. É interessante notar que o crime
de murder não está previsto
em um diploma legal, isto é, em uma lei ou
um código. Isto decorre do fato de o sistema
inglês ser substancialmente jurisprudencial
(e não consuetudinário como muitos imaginam).
Conseqüentemente, a tarefa de achar um termo
em português que se aproxime do murder
inglês exige uma análise dos elementos
do crime na jurisprudência e doutrina inglesas.
Para o sistema inglês, considera-se homicide:
the unlawful killing of a human being. Como
é considerado o mais grave crime previsto no
ordenamento jurídico, a ele são atribuídas
as maiores penas.
Homicide
é gênero do qual murder e manslaughter
são espécies. Assim, o crime de
murder ao qual é estabelecida a maior
pena do sistema inglês, que é a de prisão
perpétua (life imprisonment), é
considerado um common law offence (crime
previsto na jurisprudência, não possuindo
definição em um diploma legal) e, como
tal, foi definido por Coke:
"Murder
is when a man of sound memory, and the age of discretion,
unlawfully killeth within any county of the realm
any reasonable creature in rerum natura under the
king's peace, with malice aforethought, either expressed
by the party or implied by law, so as the party wounded,
or hurt etc. die of the wound or hurt, etc. within
a year and a day after the same."
Por
meio deste conceito, podemos destacar os elementos que
fazem do homicide um crime de murder.
São eles:
-
o agente capaz;
-
a morte de um homem causada por outro;
-
a morte injustificada;
-
o dolo;
-
a ocorrência da morte da vítima no período
de ano e dia em decorrência da lesão
(Este requisito foi abolido pela Law Reform Act de
1996).
Como
se observa do desmembramento da definição
supra, o crime de homicide e o crime de homicídio
não apresentam os mesmos elementos, o que dificulta
o uso da terminologia adequada, impedindo um perfeito
paralelo entre os sistemas brasileiro e inglês.
Todavia, a questão será melhor elucidada
quando analisarmos a figura manslaughter.
Sob
diversas condições, o crime de murder
poderá ser desqualificado para manslaughter,
crime cuja pena é menos severa. Situação
semelhante ocorre no sistema brasileiro quando, por
exemplo, o homicídio simples é desqualificado
para culposo ou privilegiado, ou ainda quando o homicídio
deixa de ser crime na presença de uma das excludentes
de antijuridicidade (legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento do dever legal,
exercício regular do direito) previstas nos arts.
23 a 25 na Parte Geral do CP.
Há,
pois, dois tipos de manslaughter: voluntary
e involuntary. Dar-se-á voluntary
manslaughter quando o réu puder valer-se
das três defesas (three statutory defences)
previstas no Homicide Act de 1957: provocation,
diminished responsibility e suicide
pact. O réu poderá também
se valer de defesas gerais (general defences)
aplicáveis a todos os crimes, entre elas: mistake,
ignorance of law, intoxication, insanity,
duress, etc. que, em regra, no Brasil assumem
a denominação de atenuantes e agravantes.
Todavia, examinaremos apenas as defesas previstas no
Homicide Act, a saber:
-
diminished responsibility: Where a person kills or
is a party to the killing of another, he shall not
be convicted of murder if he was suffering from such
abnormality of mind (whether arising from a condition
of arrested or retarded development or any inherent
causes or induced by disease or injury) as substantially
impaired his mental responsibility for his acts and
omissions in doing or being a party to the killing
(Homicide Act 1957).
-
provocation: The jury will decide whether the defendant
was in fact provoked and whether provocation was enough
to make a reasonable man do what the defendant did
(Homicide Act 1957).
-
suicide pact: It is the common agreement between people
having for its object the death of all of them, whether
or not each is to take his own life, but nothing done
by a person who enters into a suicide pact shall be
treated as done by him in pursuance of the pact unless
it is done while he has the settled intention of dying
in pursuance of the pact (Homicide Act 1957).
Por
fim, antes de estabelecermos a correlação
entre os dois sistemas na terceira parte deste trabalho,
falaremos sobre o involuntary manslaughter.
Haverá o crime de involuntary manslaughter
quando o agente não tiver o dolo (mens rea)
do murder. São exemplos: dar um soco
na vítima e esta cair e morrer, e ameaçar
alguém com uma arma carregada que acidentalmente
dispara.
O
crime de involuntary manslaughter subdivide-se
em duas categorias principais: constructive manslaughter
e gross negligence manslaughter.
Haverá
constructive manslaughter quando o agente praticar
atos ilícitos e perigosos (unlawful and dangerous
acts) que podem culminar em lesões corporais
(physical harm) ou morte. Como se vê,
não há a intenção de causar
o resultado morte que advém de conduta ilícita
e perigosa. Há, entretanto, a intenção
de realizar o ato ilícito ou perigoso.
Gross
negligence manslaughter também é
previsto na jurisprudência e foi definido em R
v Bateman (1925) [19 Cr App R 8]:
(...)
the negligence of the accused went beyond a mere matter
of compensation between subjects and showed such disregard
for the life and safety of others as to amount to
a crime against the State and conduct deserving punishment."
A
linha divisória entre as categorias do involuntary
manslaughter não é nítida,
e em muitos casos um crime é enquadrado em ambas.
Conclusão
As sutilezas de cada sistema tornam árdua a tarefa
do tradutor. Pois, apesar de haver figuras semelhantes
em cada sistema, não há figuras idênticas.
O exemplo mais claro é o homicídio privilegiado.
Embora este crime exista em ambos os sistemas brasileiro
e inglês, os elementos de cada um diferem grandemente,
dificultando a uniformização da terminologia.
Como
poderá o tradutor transpor esses obstáculos?
Tendo em vista a tecnicidade da matéria, é
muito perigoso valer-se de “homicídio-suicídio”
para definir o homicídio privilegiado do sistema
inglês pelo pacto de suicídio. O leitor
que se deparar como uma expressão desta, certamente
nada extrairá da mensagem do texto.
Uma
solução mais clara, talvez (ressalvado
o contexto maior do termo), seja uma tradução
definitória como, por exemplo, chamar o voluntary
manslaughter de homicídio privilegiado do
sistema inglês e explicar também o privilégio;
e.g. se é o de suicide pact, diminished
responsibility ou de provocation. Assim,
o tradutor transmitirá o verdadeiro conteúdo
do termo na língua-fonte e não utilizará
termos que sejam ininteligíveis para o leitor.
|
Lista
de termos jurídicos e seus definições
em inglês |
| Português |
Inglês |
Comentários |
| crime
contra a pessoa |
offence
against the person |
|
| crime
tipificado pela jurisprudência |
common law offence |
|
| dolo |
malice
aforethought, intent |
|
| estado
de necessidade |
necessity,
defense of justification.
|
|
| estrito
cumprimento do dever legal |
by commandment of the law, justification |
|
| excludente
de antijuridiciade |
justification,
defense of justification
|
|
| exercício
regular do direito |
by
commandment of the law, justification
|
|
| homicídio |
homicide |
|
| homicídio
cometido por agente inimputável |
voluntary
manslaughter (diminished responsibility) |
No
Brasil será isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento (art. 26, CP). |
homicídio
culposo
|
involuntary
manslaughter
|
Quando
há negligência e imperícia. |
| homicídio
culposo do sistema inglês |
involuntary
manslaughter:
1. gross negligence manslaughter;
2.constructive manslaughter. |
|
| homicídio
culposo resultante da prática de outro ato
intencional |
constructive manslaughter (involuntary manslaughter)
|
Agravação
pelo resultado (art. 19, CP). Pelo resultado que
agrava a pena, só responde o agente que o
houver causado ao menos culposamente. |
| homicídio
doloso |
murder |
|
homicídio
privilegiado (injusta provocação da
vítima)
|
voluntary
manslaughter (provocation)
|
|
| homicídio
privilegiado (sob violenta emoção) |
voluntary manslaughter (provocation) |
|
| homicídio
privilegiado do sistema inglês |
voluntary
manslaughter |
Existem
três possíveis defesas: 1. diminished
responsibility, 2. suicide pact, 3 provocationA
única que encontra equivalente no sistema
brasileiro é a provocação.
Para a primeira não há aplicação
de pena no Brasil com base no art. 26 do CP e a
segunda é punida como homicídio doloso,
tentativa de homicídio ou como induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio. |
| homicídio
qualificado |
murder |
Normalmente
este tipo penal é caracterizado pela falta
de motivo que poderia qualificá-lo. |
| homicídio
simples |
murder |
|
| inimputável |
diminished
responsibility |
|
| legítima
defesa |
self-defense,
justifiable homicide
|
|
|
pacto de morte |
suicide
pact |
No
sistema brasileiro aquele que não morreu
será acusado de homicídio doloso ou
do crime de induzimento, instigação
ou auxílio a suicídio, mesmo se tinha
a intenção de cometer suicídio. |
|
perdão judicial |
judicial
pardon |
Para
o caso do homicídio culposo que atingiu a
vítima tão gravemente que a pena faz-se
desnecessária. |
| prisão
perpétua |
life
imprisonment |
|
|
provocação, injusta da vítima |
provocation |
|
| tentativa
de homicídio |
attempted
murder |
|
| violenta
emoção |
heat
of passion |
|
Luciana
Carvalho Fonseca Corrêa Pinto
é autora, tradutora e intérprete
jurídica, advogada e especialista em direito
pela PUC/SP. Mestranda em tradução e
lingüística de corpus pela Universidade
de São Paulo, ela também é professora
de tradução e interpretação
na Associação Alumni.
Read
more articles - Free!
E-mail
this article to your colleague!
Need
more translation jobs? Click here!
Translation
agencies are welcome to register here - Free!
Freelance
translators are welcome to register here - Free!
Subscribe
to TranslationDirectory.com newsletter - Free!
Take
part in TranslationDirectory.com poll - your voice
counts!
|